Código Civil, Art 1336: “São deveres dos condôminos: III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
O que caracteriza alteração de fachadas.
- Qualquer elemento que seja estranho ao projeto original do edifício constitui alteração de fachada, e só pode ser realizada com aprovação da unanimidade dos condôminos.
- Por lógica, algumas alterações são toleradas, desde que continue prevalecendo a harmonia estética e arquitetônica do edifício.
- A alteração de cor nas paredes internas das varandas também é considerada alteração de fachada.
- A pintura total do edifício pela mesma cor não é proibida, mas precisa ser aprovada em assembleia. Pode ser encarada como uma melhoria do prédio e não precisa de aprovação de 100% dos condôminos. A alteração da cor é alteração de fachada;
- A colocação de aparelhos de ar condicionado, desde que de maneira uniforme e em todas unidades, geralmente é permitida, desde que aprovada em Assembleia.
- Qualquer obra que implique a alteração de fachadas deve ser discutida em assembleia. O quorum e o número de votos necessários a aprovação depende da natureza da obra.
- Grande parte não necessita de quorum de 100% , caso de obras como pintura do edifício, tida como ‘obra necessária’ devido a obrigatoriedade de, por Lei, o edifício precisar ser pintado a cada cinco anos.
- Nesse caso, a obra precisa da aprovação da maioria dos presentes em assembleia.
- A troca de portões em edifícios com projeto arquitetônico definindo a presença de determinado portão também constitui alteração da fachada. Isso ocorre, geralmente, em edifícios antigos oi tidos como históricos.
- Em edifícios comuns, em geral, a troca de portões não constitui alteração da fachada.
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